sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Publicação no Diário Oficial

Foi publicada no Diário Oficial de 09 de setembro a Lei que regulamenta as grades do Cruzeiro Novo. A nossa vitória agora é oficial!

Segue o texto completo da Lei, publicado na página 1 do DODF.

LEI COMPLEMENTAR Nº 813, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o fechamento com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos das projeções destinadas a habitação coletiva localizadas no Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o fechamento com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos das projeções destinadas a habitação coletiva localizadas no Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
§ 1º As cercas frontais, laterais e de fundos deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos obrigatórios:
I – 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do meio-fio;
II – 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de grade da projeção adjacente.
§ 2º É vedada a utilização de qualquer tipo de grade que prejudique a visibilidade das áreas
cercadas.
§ 3º Os proprietários de projeções que possuam cercas instaladas em desacordo com o disposto
neste artigo terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da regulamentação desta Lei Complementar, para proceder à regularização.
§ 4° Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os responsáveis pelas irregularidades ficarão sujeitos às penalidades definidas na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 2º Cabe à Administração Regional, por meio de suas unidades orgânicas competentes, aprovar a instalação das grades, garantida a observância das disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Art. 3º Os requerimentos encaminhados à Administração Regional atinentes à instalação de cercas novas ou à regularização das já implantadas serão devidamente instruídos pelo interessado, com desenho da área pública a ser cercada e justificativa para o seu fechamento com grades.
§ 1º Os requerimentos serão analisados em conformidade com as determinações desta Lei Complementar e de sua regulamentação, que definirá os procedimentos administrativos para a decisão ou o pronunciamento da Administração quanto à aprovação das grades.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Os proprietários da projeção responderão por quaisquer danos ocasionados ao patrimônio
público pela instalação das grades de que trata esta Lei Complementar.
Art. 5º Fica a Agência de Fiscalização do Distrito Federal autorizada a tornar sem efeito os autos
de infração lavrados em decorrência de grades instaladas na Região Administrativa do Cruzeiro
antes da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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