quarta-feira, 26 de agosto de 2009

ANTEPROJETO EM DISCUSSÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº / 2009

(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regularização urbanística e fundiária das áreas públicas contíguas aos lotes de habitação unifamiliar da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado aos proprietários de imóveis de habitação unifamiliar da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI,o cercamento das áreas contíguas frontais, laterais e de fundos nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º A regularização das áreas públicas contíguas aos lotes de habitação unifamiliar de que trata esta Lei Complementar obedecerá aos seguintes critérios:

junto aos limites laterais e posteriores dos lotes será permitida a ocupação de até 3,5 metros (três metros e cinquenta centímetros), a partir do limite dos lotes registrados em cartório;
nas áreas frontal e posterior do lote deverá ser mantida calçada para circulação de pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
na ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes localizados nos becos deverá ser mantida uma faixa livre de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, de uso exclusivo para a circulação de pedestres; poderão ser cobertas as áreas cujo cercamento esteja de acordo com esta Lei Complementar;
as residências poderão possuir varanda ou garagem coberta nas áreas frontais, laterais e posteriores dos lotes;
as áreas objeto desta Lei Complementar, poderão ser ocupadas por construções de alvenaria, não admitindo, entretanto, abertura de portas voltadas para as laterais dos becos ou calçadas dos lotes de esquina;
nas edificações de residências a ocupação vertical dos terrenos deverá obedecer à cota de coroamento estabelecida na Lei 1.849, de 30 de dezembro de 1997;
as varandas nos andares superiores das residências unifamiliares poderão ocupar até 3m (três metros) do espaço aéreo contíguo ao limite frontal do lote;
o cercamento de lotes das residências unifamiliares poderá ser feito pelo proprietário com muro de alvenaria, com grade ou com muro de alvenaria e grade. As quadras 06, 10 e 12 podem manter até 20 metros de perímetro de fundos limítrofes ao lote original, desde que respeitados os critérios do art. 2º,II.
Parágrafo Único – Será admitida tolerância de até 5% (cinco por cento), a maior ou a menor, na medição das áreas efetivamente cercadas comparadas às determinadas nesta Lei Complementar.

Art. 3º A regularização a que se refere esta Lei Complementar será precedida de estudos técnicos, elaborado com a participação dos moradores e proprietários de imóveis da RA XI, que promova soluções arquitetônicas comuns e harmônicas e que assegure:
acessibilidade e mobilidade para pedestres, sobretudo àqueles com deficiência ou mobilidade reduzida; na medida do possível, alinhamento frontal, lateral e posterior dos cercamentos dos lotes; soluções urbanísticas subterrâneas para as redes de energia elétrica, telefonia, água e esgotamentos sanitário e pluvial.

Art. 4º A expedição de alvarás de construção e/ou reforma será precedida de consulta e de aprovação de projeto pela Administração Regional do Cruzeiro.

Art. 5º Quaisquer danos causados às instalações públicas pelos proprietários ou concessionários na ocupação das áreas reguladas por esta Lei Complementar será por estes restaurados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da notificação feita pelo agente público fiscalizador.

Art. 6º A regulamentação da presente Lei Complementar e demais atos dela decorrentes serão colocados em Audiências Públicas para manifestação da comunidade local interessada, nos termos do artigo 43, II da Lei n. 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 7º Os proprietários de imóveis unifamiliares localizados na RA XI, que estiverem ocupando e/ou tenham cercado áreas públicas até a data de publicação desta Lei Complementar terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da sua regulamentação, para a ela se adequarem, sujeitando-se às penalidades da Lei 2.105/99 – Código de Edificações do Distrito Federal.
Parágrafo Único: Os proprietários serão devidamente cientificados do prazo previsto no caput deste artigo por meio de notificação pessoal.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 2009.

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