Nº __ , de ___ de ______ de 2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o fechamento, com grades, das áreas verdes frontais, laterais e de fundos dos lotes de habitações coletivas da Região Administrativa do Cruzeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado aos proprietários dos lotes de habitações coletivas da Região Administrativa XI, no Cruzeiro Novo, cercar com grades as suas áreas verdes frontais, laterais e de fundos.
§ 1º As cercas frontais e de fundos deverão manter livre, para circulação de pedestres uma faixa de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) entre o meio fio e a grade.
§ 2º As cercas deverão manter livres, para circulação de pedestres, faixa de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre as grades, no eixo entre blocos residenciais de habitações coletivas adjacentes.
§ 3º Os proprietários de imóveis caracterizados como habitações coletivas, no Cruzeiro Novo, que possuem grades e que estejam em desacordo com os parágrafos anteriores terão um prazo de 12 (doze) meses para procederem a sua regularização, contados da regulamentação da presente Lei.
Art. 2º Os proprietários de imóveis de habitações coletivas envolvidos por grades, já existentes ou a implantar, no Cruzeiro Novo, deverão apresentar croquis com a ocupação da área pública pretendida, bem como justificativa, junto à Administração Regional do Cruzeiro.
Art. 3º Quaisquer danos à infra-estrutura de equipamentos públicos, que venha a ser ocasionado pela instalação das grades nas áreas no Cruzeiro Novo, deverão ser imediatamente sanados por conta dos proprietários dos imóveis que vierem a lhe dar causa.
Art. 4º Caberá a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral e a Agência de fiscalização do Distrito Federal acompanhar e fiscalizar as ações decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de de 2009
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
MORADOR: ESSA É A LEI QUE VOCÊ CONQUISTOU!
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